LEI N.º 1800/2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara aprovou e eu, Prefeito do Município de Santa Bárbara, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 112 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2017, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal estão definidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017, aprovado pela Lei Municipal n.º 1696/2013.
§1º. O projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º. O projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§3º. As metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2017 estão definidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017 (Lei Municipal 1696/2013), terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite de programação de despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Lei do Plano Plurianual.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e autarquias, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do dispostono art. 212 da Constituição Federal;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde.
VI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 31 de julho de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2017 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando àracionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
V - Concessão de descontos, isenções, remissões e anistias destinadas a estimular o pagamento de tributos.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,condições de pagamentos, descontos, e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
XI - elevação de taxas de modo a adequá-las aos custos dos serviços correspondentes;
XII - aumento de alíquotas, alteração de base de calculo de seus impostos.
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único: O Executivo poderá, obedecida a Lei de Responsabilidade Fiscal, conceder benefícios para extinção de crédito tributário ou para estimular o pagamento de tributos, assim como, reconhecer de oficio, a prescrição de débitos tributários.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, na forma da da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
d) revisão da planta de valores.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) redução/eliminação de despesas menos importantes no momento.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º. A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações, a título de subvenções sociais,ressalvado o montante geral já constante do orçamento e a autorização por lei específica às entidades a que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,turismo, cultura ou esporte;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública e com, no mínimo, 02 anos de efetivofuncionamento.
Parágrafo único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, entre outras obrigações.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários decontrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32. A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, somente ocorrerá nas situações que atendam aos interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 ao 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, na forma da lei.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para cobrir diretamente necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, bem como a ajuda a pessoas físicas custeadas por recursos de programas governamentais previstos em lei e executados pelo Município.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam o interesse local, previamente justificada.
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio que especifique o interesse local.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº101/2000.
§2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade, no local de costume, às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2017;
§3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único: Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo poderá realizar audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta e participação popular;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o PoderExecutivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento do exercício de 2017.
§1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa, através de Decreto do Poder Executivo.
§2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
§3º. A autorização contida nesta lei para realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento do exercício de 2017 cumpre com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 44. Atendido o interesse público, o Poder Executivo poderá praticar atos de desapropriação, na forma da lei federal.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem os cancelamentos de dotações propostos.
§3º. A abertura de créditos suplementares e especiais previstos neste artigo poderá se dar por Decreto do Poder Executivo.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único: A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara, 28 de junho de 2016.
LERIS FELISBERTO BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2017
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
2017
|
2018
|
2019
|
VALOR
CORRENTE (a)
|
VALOR
CONSTANTE
|
% PIB
*
|
VALOR
CORRENTE ( b )
|
VALOR
CONSTANTE
|
% PIB
*
|
VALOR
CORRENTE (c)
|
VALOR
CONSTANTE
|
% PIB
*
|
Receita Total
|
88.000.000,00
|
84.049.665,71
|
0,02
|
80.735.000,00
|
73.790.232,29
|
0,02
|
80.795.000,00
|
70.665.139,84
|
0,02
|
Receitas Primárias ( I )
|
87.755.000,00
|
83.815.663,80
|
0,02
|
80.490.000,00
|
73.566.307,02
|
0,02
|
80.550.000,00
|
70.450.857,28
|
0,02
|
Despesa Total
|
88.000.000,00
|
84.049.665,71
|
0,02
|
85.000.000,00
|
77.688.360,00
|
0,02
|
85.000.000,00
|
74.342.928,23
|
0,02
|
Despesas Primárias ( II )
|
87.694.000,00
|
83.757.402,10
|
0,02
|
84.355.000,00
|
77.098.842,44
|
0,02
|
84.355.000,00
|
73.778.796,60
|
0,02
|
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
|
61.000,00
|
58.261,70
|
0,00
|
-3.865.000,00
|
-3.532.535,43
|
0,00
|
-3.805.000,00
|
-3.327.939,32
|
0,00
|
Resultado Nominal
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Dívida Pública Consolidada
|
8.000.000,00
|
7.640.878,70
|
0,00
|
8.000.000,00
|
7.311.845,65
|
0,00
|
8.000.000,00
|
6.996.981,48
|
0,00
|
Dívida Consolidada Líquida
|
-9.000.000,00
|
-8.595.988,54
|
0,00
|
-9.000.000,00
|
-8.225.826,35
|
0,00
|
-9.000.000,00
|
-7.871.604,17
|
0,00
|
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV )
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Despesas Primárias geradas por PPP ( V )
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Impacto do saldo das PPP ( VI )
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS)
|
2017
|
2018
|
2019
|
403.551.000.000,00
|
403.551.000.000,00
|
403.551.000.000,00
|
|
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS (EM %)
|
2017
|
2018
|
2019
|
4,70
|
4,50
|
4,50
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
METAS PREVISTAS
EM 2015 - ( a )
|
% PIB
|
METAS REALIZADAS
EM 2015 - ( b )
|
%
PIB
|
VARIAÇÃO
|
( c ) = ( b - a )
|
% ( c / a ) * 100
|
Receita Total
|
86.600.000,00
|
0,02
|
81.352.903,97
|
0,02
|
-5.247.096,03
|
-6,06
|
Receitas Primárias ( I )
|
85.585.000,00
|
0,02
|
80.467.364,23
|
0,02
|
-5.117.635,77
|
-5,98
|
Despesa Total
|
86.600.000,00
|
0,02
|
82.837.829,06
|
0,02
|
-3.762.170,94
|
-4,34
|
Despesas Primárias ( II )
|
85.840.000,00
|
0,02
|
82.010.191,07
|
0,02
|
-3.829.808,93
|
-4,46
|
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
|
-255.000,00
|
0,00
|
-1.542.826,84
|
0,00
|
-1.287.826,84
|
505,03
|
Resultado Nominal
|
0,00
|
0,00
|
4.330.957,54
|
0,00
|
4.330.957,54
|
0,00
|
Dívida Pública Consolidada
|
8.000.000,00
|
0,00
|
8.151.169,80
|
0,00
|
151.169,80
|
1,89
|
Dívida Consolidada Líquida
|
-9.000.000,00
|
0,00
|
-1.044.902,83
|
0,00
|
7.955.097,17
|
-88,39
|
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2015 ( EM REAIS ) |
VALOR PREVISTO |
VALOR REALIZADO |
403.551.000.000,00 |
403.551.000.000,00 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM ASFIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2017
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES
|
2014
|
2015
|
%
|
2016
|
%
|
2017
|
%
|
2018
|
%
|
2019
|
%
|
Receita Total
|
82.500.000,00
|
86.600.000,00
|
4,97
|
85.000.000,00
|
-1,85
|
88.000.000,00
|
3,53
|
80.735.000,00
|
-8,26
|
80.795.000,00
|
0,07
|
Receitas Primárias ( I )
|
81.591.500,00
|
85.585.000,00
|
4,89
|
84.356.000,00
|
-1,44
|
87.755.000,00
|
4,03
|
80.490.000,00
|
-8,28
|
80.550.000,00
|
0,07
|
Despesa Total
|
80.633.516,00
|
86.600.000,00
|
7,40
|
85.000.000,00
|
-1,85
|
88.000.000,00
|
3,53
|
85.000.000,00
|
-3,41
|
85.000.000,00
|
0,00
|
Despesas Primárias ( II )
|
79.375.000,00
|
85.840.000,00
|
8,14
|
84.355.000,00
|
-1,73
|
87.694.000,00
|
3,96
|
84.355.000,00
|
-3,81
|
84.355.000,00
|
0,00
|
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
|
2.216.500,00
|
-255.000,00
|
-111,50
|
1.000,00
|
-100,39
|
61.000,00
|
6.000,00
|
-3.865.000,00
|
-6.436,07
|
-3.805.000,00
|
-1,55
|
Resultado Nominal
|
1.000.000,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
Dívida Pública Consolidada
|
8.000.000,00
|
8.000.000,00
|
0,00
|
6.000.000,00
|
-25,00
|
8.000.000,00
|
33,33
|
8.000.000,00
|
0,00
|
8.000.000,00
|
0,00
|
Dívida Consolidada Líquida
|
-9.000.000,00
|
-9.000.000,00
|
0,00
|
-9.000.000,00
|
0,00
|
-9.000.000,00
|
0,00
|
-9.000.000,00
|
0,00
|
-9.000.000,00
|
0,00
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
|
2014
|
2015
|
%
|
2016
|
%
|
2017
|
%
|
2018
|
%
|
2019
|
%
|
Receita Total
|
98.232.628,72
|
93.172.940,00
|
-5,15
|
85.000.000,00
|
-8,77
|
84.049.665,71
|
-1,12
|
73.790.232,29
|
-12,21
|
70.665.139,84
|
-4,24
|
Receitas Primárias ( I )
|
97.150.879,11
|
92.080.901,50
|
-5,22
|
84.356.000,00
|
-8,39
|
83.815.663,80
|
-0,64
|
73.566.307,02
|
-12,23
|
70.450.857,28
|
-4,23
|
Despesa Total
|
96.010.208,97
|
93.172.940,00
|
-2,96
|
85.000.000,00
|
-8,77
|
84.049.665,71
|
-1,12
|
77.688.360,00
|
-7,57
|
74.342.928,23
|
-4,31
|
Despesas Primárias ( II )
|
94.511.695,82
|
92.355.256,00
|
-2,28
|
84.355.000,00
|
-8,66
|
83.757.402,10
|
-0,71
|
77.098.842,44
|
-7,95
|
73.778.796,60
|
-4,31
|
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
|
2.639.183,29
|
-274.354,50
|
-110,40
|
1.000,00
|
-100,36
|
58.261,70
|
5.726,17
|
-3.532.535,43
|
-6.163,22
|
-3.327.939,32
|
-5,79
|
Resultado Nominal
|
1.190.698,53
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
0,00
|
-100,00
|
Dívida Pública Consolidada
|
9.525.588,24
|
8.607.200,00
|
-9,64
|
6.000.000,00
|
-30,29
|
7.640.878,70
|
27,35
|
7.311.845,65
|
-4,31
|
6.996.981,48
|
-4,31
|
Dívida Consolidada Líquida
|
-10.716.286,77
|
-9.683.100,00
|
-9,64
|
-9.000.000,00
|
-7,05
|
-8.595.988,54
|
-4,49
|
-8.225.826,35
|
-4,31
|
-7.871.604,17
|
-4,31
|
|
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
|
2014
|
2015
|
2016
|
2017
|
2018
|
2019
|
6,41
|
10,67
|
7,59
|
4,70
|
4,50
|
4,50
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2015
|
%
|
2014
|
%
|
2013
|
%
|
Patrimônio / Capital
|
28.600.835,35
|
100,00
|
28.365.467,30
|
100,00
|
31.935.472,03
|
100,00
|
Reservas
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
Resultado Acumulado
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
TOTAL
|
28.600.835,35
|
100,00
|
28.365.467,30
|
100,00
|
31.935.472,03
|
100,00
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2017
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS
|
2015 ( a )
|
2014 ( b )
|
2013 ( c )
|
|
DESPESAS EXECUTADAS
|
2015 ( d )
|
2014 ( e )
|
2013 ( f )
|
|
SALDO FINANCEIRO
|
2015 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh )
|
2014 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi )
|
2013 ( i ) = ( Ic – IIf )
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III )
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
VALOR ( IV ) = ( I - II + III )
|
0,00
|
0,00
|
0,00
|
RELATÓRIO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso V) Valores em R$1,00
TRIBUTO
|
MODALIDADE
|
SETORES/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO/
|
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
|
COMPENSAÇÃO
|
2017
|
2018
|
2019
|
CONTRIBUICAO CUSTEIO SERV. ILIM. PUBLICA
|
Alteração de alíquota ou Redução de base de cálculo |
RECEITA DE CONTRIBUIÇAO ILUMINAÇÃO PUBLICA/ POPULAÇAO EM GERAL. |
2.000.000,00
|
2.000.000,00
|
2.000.000,00
|
A redução de base de cálculo da receita de contribuição do custeio do serviço de iluminação pública foi considerada na estimativa de receita da LOA e não afetará as metas de resultado.
|
TOTAL
|
|
|
2.000.000,00
|
2.000.000,00
|
2.000.000,00
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
EVENTOS
|
VALOR PREVISTO
PARA 2017
|
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I )
|
0,00
|
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II )
|
0,00
|
SALDO UTILIZADO ( IV )
|
0,00
|
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV )
|
0,00
|
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA (MG)
EVENTOS
|
VALOR PREVISTO
PARA 2017
|
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I )
|
0,00
|
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II )
|
0,00
|
SALDO UTILIZADO ( IV )
|
0,00
|
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV )
|
0,00
|
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA (MG)
PASSIVOS CONTINGENTES
|
PROVIDÊNCIAS
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Demandas Judiciais
|
0,00
|
|
0,00
|
Dividas em Processo de Reconhecimento
|
0,00
|
|
0,00
|
Avais e Garantias Concedidas
|
0,00
|
|
0,00
|
Assuncao de Passivos
|
0,00
|
|
0,00
|
Assistencias Diversas
|
0,00
|
|
0,00
|
Outros Passivos Contingentes
|
0,00
|
|
0,00
|
SUB-TOTAL
|
0,00
|
|
0,00
|
|
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
|
PROVIDÊNCIAS
|
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Frustracao de Arrecadacao
|
0,00
|
|
0,00
|
Restituicao de Tributos a Maior
|
0,00
|
|
0,00
|
Discrepancia de Projecoes
|
0,00
|
|
0,00
|
Outros Riscos Fiscais
|
0,00
|
|
0,00
|
SUB-TOTAL
|
0,00
|
|
0,00
|
TOTAL
|
0,00
|
|
0,00
|
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
PASSIVOS CONTINGENTES
|
PROVIDÊNCIAS |
Descrição
|
Valor
|
Descrição
|
Valor
|
Demandas Judiciais
|
0,00
|
|
0,00
|
Dividas em Processo de Reconhecimento
|
0,00
|
|
0,00
|
Avais e Garantias Concedidas
|
0,00
|
|
0,00
|
Assuncao de Passivos
|
0,00
|
|
0,00
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Assistencias Diversas
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0,00
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0,00
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 9 - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
Outros Passivos Contingentes
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500.000,00
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As contingências passivas são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros e não totalmente sob o controle da municipalidade ou uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao Município aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco.
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500.000,00
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SUB-TOTAL
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500.000,00
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500.000,00
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DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
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PROVIDÊNCIAS
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Descrição
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Valor
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Descrição
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Valor
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Frustracao de Arrecadacao
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4.000.000,00
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O contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências nas metas estipuladas para os resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico implicam na efetivação das receitas previstas. Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação mensurada por meio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, e do nível de atividade econômica, o qual é medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto PIB. O PIB geral e de serviços serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as receitas tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos. A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode impactar na receita do Imposto Sobre Serviços ISS e no repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados
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4.000.000,00
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Restituicao de Tributos a Maior
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0,00
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0,00
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Discrepancia de Projecoes
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0,00
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0,00
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Outros Riscos Fiscais
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0,00
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0,00
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SUB-TOTAL
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4.000.000,00
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4.000.000,00
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TOTAL
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4.500.000,00
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4.500.000,00
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ÍNDICE GERAL
RELATÓRIO
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PÁGINA
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Texto da Lei da LDO
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3
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Demonstrativo 1 - Metas Anuais
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13
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Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
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14
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Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
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15
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Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
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16
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Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
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17
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Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
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18
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Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
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19
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Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
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21
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