DECRETO N.º 2430/2013
Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.257/2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Federal n.º 12.257/2011 que determina aos municípios a regulamentação do acesso à informação;
CONSIDERANDO que, até o momento, a Lei Federal n.º 12.257/2011 não foi regulamentada no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, que o acesso à informações de interesse público é direito fundamental do cidadão, indispensável à transparência da administração municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação, conforme o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527, de 2011.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta e indireta do município de Santa Bárbara. § 1º. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado eventualmente obtidas pela administração municipal ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação ou fiscalização.
Art. 6º. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º. A Administração Municipal fica obrigada a divulgar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º. Poderão ainda os órgãos e entidades da administração municipal disponibilizar, de acordo com as possibilidades técnicas, na página inicial dos seus sítios na Internet, acesso às seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§2º. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Art. 8º. No âmbito da administração municipal, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC previsto no Decreto Municipal n.º 2429/2013 terá o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
§1º. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso e a entrega de protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 9º. O SIC funcionará de acordo com as disposições do Decreto Municipal n.º 2429/2013.
§1º. Os pedidos de informação que forrem apresentados em outras repartições da administração municipal serão recebidos e imediatamente encaminhados ao SIC, a partir de quando se inicia o prazo de resposta.
Art. 10. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1º. O pedido será apresentado por escrito, podendo o requerente fazer uso de formulário padrão, conforme Anexo I deste Decreto.
§2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC, ressalvado o disposto no art. 9º, §1º.
§3º. É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, desde que atendidos os requisitos do art. 11.
§4º. Na hipótese do §3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - cópia de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo Único: O pedido de acesso à informação será obrigatoriamente instruído com cópia do documento referido no inciso II deste artigo, podendo o requerente juntar outros documentos que entender pertinentes.
Art. 12. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 13. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 14. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1º. Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação preferencialmente ao endereço eletrônico informado ou, não sendo possível, ao endereço físico;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.
§ 3º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia com certificação de que confere com o original.
§ 4º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 15. Mediante justificativa, o prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias.
Art. 16. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Arrecadação Municipal - GAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
Art. 19. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 21. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.
Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 23. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 21 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 24. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 21 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 25. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 24, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
Art. 26. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§1º. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara, 20 de maio de 2013
LERIS FELISBERTO BRAGA
Prefeito Municipal
ANEXO I
– FORMULÁRIO PADRÃO –
REQUERENTE: _______________________________________________
DOCUMENTO: _______________________________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________
E-MAIL: _____________________________________________________
TELEFONE: __________________________________________________
Sr. Ouvidor Municipal;
Com fundamento na Lei Federal n.º 12527/2011, na Lei Municipal n.º 1666/2013 e no Decreto Municipal n.º 2430/2013, solicito a disponibilização da seguinte informação:
ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO REQUERIDA: ____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
Declaro que as notificações referentes a este pedido poderão ser encaminhadas para o meu ________________ (endereço/email).
Declaro, ainda, que estou ciente dos termos do Decreto Municipal n.º 2430/2013.
Santa Bárbara, ______/______/__________.
____________________________________
Assinatura do Requerente