LEI Nº 1827/2017
Cria o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para acompanhar e apoiar a implantação da política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Bárbara – COMTUR/SB, como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção entre os poderes público, privado e a sociedade civil para assuntos ligados a atividade turística.
Art. 2º. O Município de Santa Bárbara promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico, social e ambiental, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR/SB.
Art. 3º. O COMTUR/SB tem por objetivo auxiliar e colaborar com a implementação da política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Santa Bárbara.
Art. 4º. Compete ao COMTUR/SB:
I - Auxiliar na formulação e implantação da Política Municipal de Turismo, observando o Plano Diretor e as demais legislações relacionadas à atividade turística no município;
II - Elaborar, implementar e monitorar o Plano Municipal de Turismo;
III - Deliberar sobre as questões pertinentes ao turismo, respeitando as competências do Executivo municipal e da Câmara Municipal;
IV - Sugerir e estimular a adoção de diretrizes e regulamentações para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada;
V - Estimular, promover e divulgar, junto às entidades e instituições locais, eventos e campanhas no sentido de movimentar a atividade turística em Santa Bárbara;
VI - Promover a articulação da sociedade por meio de campanhas que incentivem a transformação do cidadão em agente da imagem turística e defensor do patrimônio artístico, histórico, cultural e ambiental do município;
VII - Organizar e promover amplos debates sobre assuntos de interesse turístico, para o município e região;
VIII - Deliberar sobre a utilização do Fundo Municipal de Turismo, acompanhando e fiscalizando o cumprimento dos dispostos em lei;
IX - Propor formas de captação de recursos para o contínuo desenvolvimento do turismo no município;
X - Colaborar com a Administração Municipal, sempre que solicitado, em relação aos assuntos pertinentes ao turismo do município;
XI - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR/SB; XII – Colaborar na elaboração do Calendário de Eventos municipal.
Art. 5º. O COMTUR será composto por 08 (oito) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Vias Públicas;
IV - 01 (um) representante da Assessoria de Articulação Social;
V - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades vinculadas ao Turismo que atuam no Município.
Art. 6º. Cada um dos membros nominados no Art. 5º terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§1º. Sempre que necessário, em função das especificidades dos temas em discussão, o COMTUR/SB poderá contar com a participação de convidados, a serem indicados e aprovados pelo Conselho;
§2º. Os integrantes do COMTUR/SB serão nomeados por decreto do Poder Executivo e empossados Prefeito na primeira reunião do Conselho;
§3º. Os membros empossados poderão ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade ou órgão do qual representa, apresentada ao Presidente do Conselho que encaminhará pedido de nova nomeação e posse ao Prefeito.
§4º. Os membros da sociedade civil organizada serão indicados pelas entidades atuantes no Município mediante consenso, eleição ou sorteio.
Art. 7º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
§1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião do conselho e na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, para mandato de 2 (dois anos), podendo ser reconduzidos;
§ 2º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado em plenária.
Art. 8º. O mandato dos membros do COMTUR/SB será desempenhado de forma voluntária, sem pagamento de qualquer benefício, e será considerado serviço público de extrema relevância ao município.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR/SB.
Art. 10. O Conselho deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua posse, elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 11. Fica criado ainda, o Fundo Municipal de Turismo de Santa Bárbara – FUMTUR/SB, de natureza contábil, vinculado à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico, gerido pela mesma, e utilizado conforme as deliberações do Conselho Municipal de Turismo de Santa Bárbara - COMTUR/SB.
§1º. O FUMTUR/SB será um instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção das ações, projetos e programas relacionados ao turismo no município;
§2°. Os recursos do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Santa Bárbara – FUMTUR/SB.
Art. 12. O FUMTUR/SB se destina ao custeio de:
I - Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, objetivando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população, defesa, resgate e preservação do patrimônio turístico do município;
II - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações de turismo;
III - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.
IV - Melhorias da infraestrutura turística pública municipal;
V - Ações de integração turística do município em âmbito regional, estadual e federal.
Art. 13. As receitas do FUMTUR/SB deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, em consonância com a Política e com o Plano Municipal de Turismo do município.
Art. 14. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo de Santa Bárbara – FUMTUR/SB:
I - Dotação orçamentária anual proveniente do orçamento do município;
II - 100% (cem por cento) do valor proveniente da habilitação do município no ICMS Turístico;
III - 10% (dez por cento) do valor proveniente do aluguel do Parque de Exposições Adilson Melo, em eventos privados e pré-estabelecidos;
IV - Recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos de interesse turístico, que sejam celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - Rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis e/ou créditos adicionais que lhe forem concedidos;
VI - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
VII - Outras rendas eventuais.
Art. 15. O COMTUR/SB nomeará 03 (três) membros para compor o Conselho Fiscal do FUMTUR/SB, com o objetivo de acompanhar a utilização dos recursos e prestar contas aos demais membros do Conselho.
Art. 16. O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 17. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial que possibilite aporte inicial de RS 5.000,00 (cinco mil reais) para início de operação do FUMTUR/SB, podendo, para isso, utilizar-se como fonte de recurso a anulação total ou parcial de qualquer dotação orçamentária existente.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara, 19 de maio de 2017.
LERIS FELISBERTO BRAGA
Prefeito Municipal